9 de dez. de 2010

MUDANÇAS E REFORMAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Em votação simbólica, os senadores aprovaram na noite desta terça-feira (7) o relatório do senador Renato Casagrande (PSB-ES) do projeto d reforma do Código d Processo Penal (PLS 156/2009) em sessão extraordinária. 


A proposta vai para a Câmara dos Deputados p/ votação e, caso ñ haja alteração, segue p/ sanção presidencial.


No último dia 30, a comissão especial q analisava o projeto do novo Código d Processo Penal aprovou o relatório do senador Renato Casagrande (PSB-ES). 


Das mais d 200 emendas recebidas, o relator acatou 97 alterações aprovadas na última reunião dos parlamentares da comissão q analisou o assunto. 


Entre os destaques, está a criação do juiz d garantias --um segundo juiz q passaria a atuar como uma espécie de investigador do processo--, a possibilidade d interrogar acusados por meio d videoconferência e a permissão p/ os jurados conversarem entre si durante o andamento do júri popular. 


Os parlamentares tb fizeram mudanças em relação à prisão preventiva, q ñ poderá ser utilizada como forma d antecipação da pena.


A partir do novo código, a gravidade do fato ou o clamor público ñ podem mais servir como justificativa p/ a detenção, q só será imposta se outras medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes.



Veja alguns dos principais pontos da reforma:


Juiz de garantias


Uma das novidades da CPP é a criação da figura do juiz de garantias, q atuará somente na fase da investigação do inquérito, c/ objetivo de controlar a legalidade da ação da Polícia Judiciária e a garantia dos direitos do investigado.


Atualmente, o mesmo juiz q trabalha na fase d investigação é o q dá a sentença em primeira instância.


Embargo declaratório


Uma medida implantada p/ acelerar a tramitação processual é a redução do número d recursos.


O CPP limita a apenas um o embargo declaratório em cd instância. 


O q ocorre hj é q ñ há nenhuma restrição ctr a apresentação sucessiva desse tipo d recurso, o q pode prorrogar o processo até a sua prescrição.


Aceleração Processual


Casagrande instituiu no CPP q o prazo máximo p/ realização da audiência d instrução e julgamento passasse dos atuais 60 dias p/ 90 dias, p/ adequá-lo aos prazos máximos da prisão preventiva.


Segundo o relator, a adoção do "Incidente de Aceleração Processual" implicaria q, esgotado o prazo máximo p/a audiência d instrução e julgamento, o magistrado determine q atos processuais sejam praticados em domingos, feriados, férias e recessos forenses, inclusive fora dos horários d expediente.


Sequestro de bens 


O CPP também cria a figura do “administrador judicial” d bens sequestrados e d bens declarados indisponíveis e ainda permitirá q o acusado apresente caução p/ levantar o sequestro d um bem, além d proibir q bens declarados indisponíveis sejam dados em garantia d dívida, sem prévia autorização judicial.


Modelo acusatório


O projeto defin d tipo acusatório como aquele q proíbe o juiz de substituir o Ministério Público na função d acusar e d leve o processo penalantar provas q corroborem os fatos narrados na denúncia.


Na investigação criminal, fica garantido o sigilo necessário à elucidação do fato e a preservação da intimidade e da vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado, inclusive a exposição dessas pessoas aos meios de comunicação.

Inquérito policial
Outra mudança é c/relação ao inquérito policial, q deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público.

O intuito é que seja acompanhado mais de perto pelo MP, permitindo a maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação.

Ação Penal
O texto acaba c/a ação penal privativa do ofendido.

O processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, e pode ser extinta c/ a retratação da vítima, desde q feita até o
oferecimento da denúncia.

Atualmente, a ação é prevista nos crimes ctr a honra, d esbulho possessório d propriedade particular, d dano, fraude à execução, exercício arbitrário das próprias razões, entre outras infrações penais.

O texto permite, inclusive, a extinção da ação por meio d acordo entre vítima e autor, nas infrações com consequência de menor gravidade.

Interrogatório
O interrogatório passa a ser tratado como meio d defesa e ñ mais d prova.

Assim, passa a ser um direito do investigado ou do acusado q, antes do interrogatório, deverá ser informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados e reunir-se em local reservado c/ seu defensor.

Além disso, a autoridade responsável pelo interrogatório ñ poderá oferecer qlq vantagem ao interrogado em troca d uma confissão, se ñ tiver amparo legal p/ fazê-lo.

Passa a ser permitido tb o interrogatório do réu preso por videoconferência, em caso d prevenir risco à segurança pública ou viabilizar a participação do réu doente ou por qlq outro motivo.




Tratamento à vítima


O projeto prevê tratamento digno à vítima, o q inclui ser comunicada pelas autoridades sbr: a prisão ou soltura do suposto autor do crime; a conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; o arquivamento da investigação e a condenação ou absolvição do acusado. 


A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde q ñ estejam sob sigilo. 


Poderá ainda prestar declarações em dia diferente do estipulado p/ a o autor do crime e aguardar em local separado dele. 


Será permitido à vítima ser ouvida antes das testemunhas e a solicitação à autoridade pública informações a respeito do andamento e do desfecho da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões.


Escutas telefônicas


Só serão autorizadas em casos de crime cuja pena seja superior a dois anos, c/ exceção d se tratar de crime d formação de quadrilha.


Em geral, o prazo d duração da interceptação ñ deve ultrapassar o período d dois meses, mas poderá chegar a um ano ou mais, quando se referir a crime permanente.


Júri


Diferentemente do código em vigor, o novo CPP permitirá q os jurados conversem uns com outros, exceto durante a instrução e os debates. 


No entanto, o voto d cada jurado continua sendo secreto e feito por meio de cédula.


Fiança


O projeto aumenta o valor da fiança d um a cem salários mínimos p/ um a 200 salários mínimos nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa d liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos. 


Nas demais infrações penais, o valor fixado continua d um a cem salários mínimos.


Outras medidas cautelares
O projeto lista ainda 15 tipos d medidas cautelares, p/q o juiz tenha alternativas na condenação.

São elas:
. a prisão provisória;

. a fiança;

. o recolhimento domiciliar;

. o monitoramento eletrônico;

. a suspensão do exercício da profissão,

. atividade econômica ou função pública;

. a suspensão das atividades de pessoa jurídica;

. a proibição de frequentar determinados lugares;

. a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor,

. embarcação ou aeronave;

. o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima;

. a proibição de ausentar-se da comarca ou do país;

. o comparecimento periódico ao juiz;

. a proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada;

. a suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte;

. a suspensão do poder familiar;

. o bloqueio de internet e a liberdade provisória.

Prisão especial
O projeto acaba c/ a prisão especial p/ quem tem curso superior.

Só valerá em caso d proteção da integridade física e psíquica do prisioneiro q estiver em risco d ações d retaliação.

Novas regras para prisões
A prisão provisória fica limitada a três modalidades:

. flagrante,

. preventiva e;

. temporária.

Outra novidade no projeto é a determinação de q ñ haja emprego d força bem como a utilização d algemas, apenas em caso d resistência ou d tentativa d fuga do preso.

O novo CPP prevê como nulo o flagrante preparado, “c/ ou sem a colaboração d terceiros, qdo seja razoável supor q a ação, impossível d ser consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação”.




P/ a prisão preventiva, o texto conta c/ três regras: 


. jamais será utilizada como forma de antecipação da pena; a gravidade do fato ou o clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva; e só será imposta se outras medidas cautelares pessoais forem inadequadas ou insuficientes.


A prisão preventiva ñ poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou d 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. 


Esses períodos poderão sofrer prorrogação, mas vale destacar q o juiz, ao decretar 
ou prorrogar prisão preventiva, já deverá, logo d início, indicar o prazo d duração da medida.


A prisão preventiva q exceder a 90 dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente.


O CPP, em vigor, ñ estipula prazos p/ a prisão preventiva. 


Contudo, a jurisprudência tem fixado em 81 dias o prazo até o final da instrução criminal.


Nos casos d prisão temporária, os prazos continuam os mesmos: máximo d cinco dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso d extrema e comprovada necessidade. 


No entanto, a novidade é q o juiz poderá condicionar a duração da prisão temporária ao tempo estritamente necessário p/ a realização da investigação.

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