5 de out. de 2010

LEIS ESTADUAIS EM VIGOR SOBRE AS LAN HOUSES E CYBER CAFÉS EM SÃO PAULO

LEI Nº 12.228, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.

(Projeto de lei nº 357/2005, do Deputado Vinícius Camarinha - PSB)

Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no 
Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros.

Artigo 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - número de documento de identidade.

§ 1º - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:

1. a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;

2. a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo;

§ 4º - As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

§ 5º - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

§ 6º - O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.

§ 7º - Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.

Artigo 3º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:

I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;

II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;

III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

Parágrafo único - Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes:

1. filiação;

2. nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Artigo 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;

VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Artigo 5º - São proibidos:

I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;

III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Artigo 6º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.

Nenhum comentário: