21 de set. de 2009

CARTILHA DA C.P.I. DA PEDOFILIA POR MAGNO MALTA

ABUSO SEXUAL INFANTIL Algumas informações para os pais ou responsáveis SENADOR MAGNO MALTA Presidente da CPI contra a Pedofilia A pedofilia é a mãe do crime hediondo. De mãos dadas com o seqüestro, o tráfico e o homicídio, a pedofilia arrasa não apenas as crianças e seus familiares, mas abala, pela raiz, a árvore da esperança da Humanidade. É dever de todos preservar, com amor e carinho, a integridade e a alegria da infância. As crianças são o que temos de mais precioso: são as nossas perspectivas, são a continuidade de nossas experiências em busca de uma sociedade mais justa. Denuncie os crimes de pedofilia. Senador MAGNO MALTA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. AOS PAIS ........................................................... 13 OBJETIVO .................................................... 15 1 – O que é abuso sexual infanto-juvenil? . 17 2 – De que forma pode ocorrer o abuso ..... 17 3 – Em que locais pode acontecer o abuso sexual? ........................................................ 18 4 – Quem são os abusadores? .................... 18 5 – O que é pedofilia? ................................ 19 6 – Como agem os pedófilos? ..................... 20 7 – Podemos dizer que a pedofilia,pornografia e exploração de crianças e adolescentes, hoje, integram uma rede de crime organizado, pela Internet? ............... 21 8 – Devo proibir o acesso de crianças a Internet? ..................................................... 21 9 – Como ficam as crianças que sofreram abuso sexual? ............................................. 22 10 - O abuso sexual, a pedofilia, pornografia e exploração infantil são crimes no Brasil? .................................................................... 23 11 – O que é a "Lei do Silêncio"? .............. 30 12 – Qual o comportamento que se espera de um adulto em relação à criança e ao adolescente? ............................................... 31 13 – O que fazer quando a criança ou o adolescente disser que foi abusado sexualmente? .............................................. 31 14 – Como prevenir o abuso e exploração sexual infantil? ........................................... 32 15 – Onde denunciar? A denúncia pode ser anônima? .................................................. 33 DENUNCIE! .................................................. 35 ABUSO SEXUAL INFANTO-JUVENIL ... 37 COLABORADORES: .................................. 35 LEI 11.829/2008.............................................41 Desde que essa CPI começou, tem sido uma angústia para mim. Tem sido algo doloroso conviver com o sofrimento imposto a milhões de crianças. Tenho convivido, neste País, com mães chorando, de canto a canto. Conclamo o Brasil: Juntem-se a nós. Todos contra a pedofilia! Mães contra a pedofilia, façam um movimento no seu bairro, na sua comunidade, na associação comunitária, na igreja, na sua ONG, no seu prédio, na sua empresa, na sua loja (...) impedindo que as nossas crianças continuem sendo aliciadas,cooptadas e, em seguida, desmoralizadas,arrebentadas na sua carne e absolutamente moídas na sua alma. Senador MAGNO MALTA Trechos de discurso proferido no Senado Federal, em 14/10/2008. AOS PAIS Vocês ensinaram o seu filho ou sua filha a comer, andar, falar, vestir... ensinem também a proteger e cuidar do seu corpo,conversando com eles sobre todas as partes do corpo humano: para que servem, como protegê-las, usá-las, mantê-las limpas e evitar doenças. Se você tem dúvida de como conversar sobre esse assunto, procure ajuda na escola, no posto de saúde, com médicos,psicólogos, assistentes sociais ou programas sociais de sua cidade. OBJETIVO O objetivo desse guia é alertar e esclarecer, de forma simples e resumida, os pais ou responsáveis sobre esse terrível problema que é o abuso sexual infantil. Infelizmente o Brasil é um dos países onde mais se pratica essa brutalidade. Acreditem,essa situação é mais real e comum do que se imagina. Não pretendemos esgotar todos os esclarecimentos necessários ao combate dessa barbaridade, forneceremos informações básicas. Mas pedimos aos pais que se interessem, leiam, estudem, troquem idéias, mas acima de tudo, AMEM,EDUQUEM e RESPEITEM a criança e o adolescente. Então vamos lá! 1 – O que é abuso sexual infanto-juvenil? R – É o ato praticado pela pessoa que usa criança ou adolescente para satisfazer seu desejo sexual, ou seja, é qualquer jogo ou relação sexual, ou mesmo ação de natureza erótica, destinada a buscar o prazer sexual com crianças ou com adolescentes. Também pode ser qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes (incentivo à prostituição, a escravidão sexual, turismo sexual,pornografia infantil). 2 – De que forma pode ocorrer o abuso sexual? R – O abuso sexual pode ocorrer de diversas formas e em qualquer classe social, das seguintes maneiras: - Sem contato físico: por meio de “cantadas” obscenas, exibição dos órgãos sexuais com intenção erótica, pornografia infantil (fotos e poses pornográficas ou de sexo explícito com crianças e adolescentes); - Com contato físico: por meio de beijos, carícias nos órgãos sexuais, ato sexual (oral,anal e vaginal); - Sem emprego de violência: usando-se sedução, persuação, mediante presentes e/ou mentiras;- Com emprego de violência: usando-se força física ou ameaças verbais; - Na forma de exploração sexual: pedir ou obrigar a criança ou o jovem a participar de atos sexuais em troca de dinheiro ou outra forma de pagamento (passeios,presentes, comida, etc.). 3 – Em que locais pode acontecer o abuso sexual? R – Nos mais variados lugares, a começar pela própria casa, nos parques,nas ruas e praias, na vizinhança, nas escolas, consultórios médicos, transportes públicos e particulares, e até através do telefone ou do computador (INTERNET). 4 – Quem são os abusadores? R – Os abusadores, na maioria das vezes, são pessoas aparentemente normais e do círculo de confiança das crianças e adolescentes, como por exemplo,familiares, amigos, vizinhos, colegas ou mesmo os seus responsáveis. Mas podem ser também desconhecidos, que abordam a vítima pessoalmente ou pela internet. Hoje em dia muitos abusadores fazem uso da Internet, por meio dos chamados sites de relacionamento (ORKUT,GAZZAG, MYSPACE, etc.), MSN, salas de bate-papo (CHATS). Alguns se fazem passar por crianças e adolescentes, criam com a vítima um laço de amizade, através do qual tentam marcar um encontro. Também há abusadores que pedem que a vítima tire suas roupas e exponha o seu corpo diante de uma câmera de vídeo (Webcam) e depois passam essas imagens pela rede, fazem ameaças e chantagens contra as vítimas. 5 – O que é pedofilia? R- A pedofilia é um desvio da preferência sexual (fantasias, desejos e atos sexuais) em que a pessoa tem predileção pela prática de sexo com crianças ou prépúberes. Geralmente o pedófilo (aquele que pratica pedofilia) não é doente mental e tem plena consciência do que faz, embora em alguns casos a pedofilia possa ser considerada um transtorno mental. 6 – Como agem os pedófilos? Os pedófilos se infiltram na vida da criança e agem de acordo com as suas necessidades: procuram se aproximar dando o que a criança quer, gosta ou precisa. Dessa maneira, o pedófilo diminui a chance dela se defender das situações de abuso e de negar seus pedidos: a criança passa a se sentir devedora da ajuda recebida. De modo geral, o pedófilo recorre a um modo de aproximação com a criança que se inicia pela fabricação de interessese comuns, brincadeiras ou jogos, através das quais vai angariando a amizade, aceitação e confiança da criança. O pedófilo costuma apresentar-se como um adulto alegre, participativo e cooperativo, sempre disposto a atender o desejo ou a necessidade da pequena vítima,condições que, por vezes, passam despercebidas pelos pais. O pedófilo dá presentes (doces,brinquedos, roupas, etc.), geralmente sem motivo e às vezes exageradamente caros;conhece filmes, artistas e programas infantis (para criar interesses em comum);oferece passeios sem a companhia dos pais; etc. 7 – Podemos dizer que a pedofilia, pornografia e exploração de crianças e adolescentes, hoje, integram uma rede de crime organizado, pela Internet? R – Sim. Não se consegue calcular a soma de dinheiro que elas movimentam no Brasil e exterior, podendo até estar ligadas a outros crimes, como tráfico de drogas e desvio de dinheiro. As pessoas que praticam esses atos, pela Internet, podem ser chamadas de "ladrões da inocência",elas trocam informações, negociam imagens pornográficas infantis, trocam desejos e fantasias sexuais daqueles que são abusados, merecendo por isso atenção especial das autoridades. 8 – Devo proibir o acesso de crianças a Internet? Não! Apesar os problemas comentados,isso não significa que a Internet seja ruim ou deva ser proibida para acesso de crianças. A Internet é um instrumento e um meio de comunicação como qualquer outro (como a televisão, o rádio, os jornais etc) e, portanto, pode ser usada para o bem e para o mal. A maior parte do conteúdo da Internet é bom, a rede é indispensável hoje em dia e saber lidar com ela é importantíssimo para a educação de crianças e adolescentes. Além disso, a Internet também tem várias páginas que ajudam no combate ao crime e especialmente o abuso sexual. Entretanto cabe aos pais e responsáveis verificar as páginas e “sites” acessados por seus filhos, para que estes não sejam vítimas de crimes cibernéticos (entre eles o abuso sexual), assim como devem vigiar por onde seus filhos andam,com quem, fazendo o que etc. 9 – Como ficam as crianças que sofreram abuso sexual? R – As principais conseqüências são: elas se tornam retraídas, perdem a confiança no adulto, ficam aterrorizadas, deprimidas e confusas, sentem medo de serem castigadas, às vezes até sentem vontade de morrer, perdem o amor próprio, têm queda no rendimento escolar,apresentam sexualidade não correspondente à sua idade. 10 - O abuso sexual, a pedofilia,pornografia e exploração infantil são crimes no Brasil? R – Sim. A Lei Brasileira estabelece vários crimes para a punição das diversas formas de abuso sexual. Além disso,recentemente foi sancionada a Lei 11.829/2008 (elaborada pela CPI da Pedofilia) a qual modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo novos crimes e melhorando o combate à Pornografia Infantil na Internet. Também estão em andamento no Congresso Nacional, outras propostas de Lei que visam melhorar a proteção legal das crianças e adolescentes, punindo com mais rigor e de forma mais ampla o abuso sexual. Atualmente existem os seguintes crimes: Conforme estabelece o CÓDIGO PENAL: - CRIME DE ESTUPRO: que é a relação sexual (vaginal) mediante violência (artigo 213 do Código Penal – pena de 6 a 10 anos de reclusão). - CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: que é a prática de outros atos sexuais (por exemplo, sexo oral ou anal)mediante violência (artigo 214 do Código Penal – pena de 6 a 10 anos de reclusão). - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: que é, de fato, corromper ou facilitar a corrupção – roubando a inocência – de adolescente entre 14 e 18 anos,praticando com ele ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo (artigo 218 do Código Penal – pena de 1 a 4 anos de reclusão). Todos estes crimes, quando praticados contra criança, têm a pena agravada (artigo 61, II, h, do Código Penal). É importante lembrar que, para que o abusador seja processado por estes crimes, é indispensável a manifestação dos pais ou responsáveis pela vítima criança ou adolescente (artigo 225 do Código Penal). Quando um dos pais ou responsável é o abusador, basta que qualquer pessoa denuncie o delito (artigo 225, §1º, II, do Código Penal). Conforme estabelece o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE também estabelece formas de punição ao abuso sexual. No dia 25 de novembro de 2008,durante a abertura do “III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, o Presidente da República sancionou a Lei 11.829/2008, proposta pela CPI da Pedofilia, que modificou o ECA, criando novos tipos de crimes para combate à pornografia infantil e ao abuso sexual: ‐ CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos); Também pratica este crime quem agencia, de qualquer forma, ou participa das cenas de pornografia infantil (artigo 240,§1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente); A pena deste delito é aumentada de 1/3 (um terço) em diversos casos, em que o crime é mais grave (artigo 240, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Vejamos: • se o criminoso exerce função pública (professor, médico, etc.), ou • se o criminoso se aproveita de relações domésticas (empregado da casa, hóspede, etc.), ou • se o criminoso se aproveita de relações com a vítima (pai, mãe, tio,responsável, tutor, curador, empregador, etc.), ou • se o criminoso se aproveita de relações com quem tenha autoridade sobre a vítima (pais ou responsáveis), ou • se o criminoso pratica o crime com o consentimento de quem tenha autoridade sobre a vítima (pais ou responsáveis). ‐ CRIME DE VENDA DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é o ato de vender ou expor à venda, por qualquer meio (inclusive internet), de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 8 anos). Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimenta 3 Bilhões de Dólares por ano, só no Brasil! (fonte: Ver. Marie Claire, novembro/2008); ‐ CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é a publicação, troca ou divulgação, por qualquer meio (inclusive internet) de foto ou vídeo de pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 3 a 6 anos). Também pratica este crime a pessoa que: • assegura os meios de armazenamento das fotos ou vídeos de pornografia infantil, ou seja, a empresa de Internet que guarda a pornografia em seus computadores para a pessoa que quer divulgar; • assegura o acesso à internet, por qualquer meio, da pessoa que quer divulgar ou receber pornografia infantil. (artigo 241-A, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente): Entretanto, os responsáveis pelo acesso à internet somente podem ser culpados pelo crime se não cortarem o acesso à pornografia infantil, após uma denúncia e uma notificação oficial. Assim,em caso de verificação de pornografia infantil na internet, devemos comunicar ao Ministério Público (Promotor de Justiça), à Polícia ou ao Conselho Tutelar, para que seja feita a notificação sobre a pornografia infantil (artigo 241-A, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). ‐ CRIME DE POSSE DE PORNOGRAFIA INFANTIL: é ter em seu poder (no computador, pen-drive, em casa, etc.) foto, vídeo ou qualquer meio de registro contendo pornografia ou sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 4 anos); ‐ CRIME DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL SIMULADA (MONTAGEM): é o ato de produzir pornografia simulando a participação de criança ou adolescente, por meio de montagem, adulteração ou modificação de foto, vídeo ou outra forma de representação visual (artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos); ‐ CRIME DE ALICIAMENTO DE CRIANÇA: é o ato de aliciar, assediar, instigar ou constranger a criança (menor de 12 anos de idade), por qualquer meio de comunicação (pessoalmente ao à distância: pelo telefone, internet, etc.), a praticar atos libidinosos, ou seja, passa a ser crime convidar ou “cantar” uma criança para relação libidinosa (sexo, beijos, carícias, etc.). É muito comum esse tipo de assédio pela internet, através de salas de bate-papo (chats) ou programas de relacionamento (MSN, ORKUT, MySpace, etc.) (artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 1 a 3 anos). Também pratica este crime a pessoa que: • facilita ou induz a criança a ter acesso a pornografia para estimulála a praticar ato libidinosos (sexo),ou seja, mostra pornografia à criança para criar o interesse sexual e depois praticar o ato libidinoso; • estimula, pede ou constrange a criança a se exibir de forma pornográfica. O caso mais comum é o do criminoso pedófilo que pede a criança para se mostrar nua, seminua ou em poses eróticas diante de uma webcam (câmera de internet),ou mesmo pessoalmente.(artigo 241-D, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente): ‐ CRIME DE PROSTITUIÇÃO INFANTIL: é o ato de submeter criança ou adolescente à exploração sexual (artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – pena de 4 a 10 anos de reclusão); Entretanto, em todos estes casos, para a punição do responsáveis por estes crimes é necessários que eles sejam denunciados e os fatos levados ao conhecimento das autoridades. 11 – O que é a "Lei do Silêncio"? R – É a situação quando a criança foi abusada sexualmente e é obrigada a se calar, geralmente por medo das ameaças feitas pelo abusador. Também existe a situação em que o abusador faz a criança se sentir culpada e, assim, esta não denuncia por “vergonha”. Outra situação ocorre quando a família fica sabendo e tem medo de denunciar,pensando que algo de pior pode acontecer, ou, ainda, quando a família é ameaçada ou se torna conivente com a situação. 12 – Qual o comportamento que se espera de um adulto em relação à criança e ao adolescente? R – Ambiente seguro que favoreça a conversa franca, segurança, proteção,cuidado, condições básicas de higiene,alimentação, respeito às suas limitações, ao seu corpo físico e emocional. 13 – O que fazer quando a criança ou o adolescente disser que foi abusado sexualmente? R - A principal providência em caso de abuso sexual é apoiar a vítima, assim como levá-la a atendimento médico e psicológico o mais cedo possível: - Estar disponível para ouvi-los, sem censurá-los - Incentive-o a falar devagar o que se passou, mas sem muitas perguntas e comentários - Não culpá-los pelo acontecimento - Oferecer proteção e prometer que tomará providências, as quais deverão ser feitas - Dar-lhes apoio e carinho - Consultar um médico - Consultar psicólogo - Informar as autoridades 14 – Como prevenir o abuso e exploração sexual infantil? R – Cuide de seu filho, dê a ele toda a atenção que puder: - Saber sempre onde estão as crianças e adolescentes, com quem estão, o que estão fazendo. - Ensiná-los a não aceitar convites,dinheiro, comida e favores de estranhos, especialmente em troca de carinho. - Sempre acompanhá-los em consultas médicas. - Conversar com seus filhos: crie um ambiente familiar tranqüilo. - Conhecer os seus amigos, principalmente os mais velhos. - Supervisionar o uso da Internet (ORKUT,MSN, salas de bate papo, etc.). - Orientar seus filhos a não responderem emails de desconhecidos, muito menos enviar fotos ou fornecer dados (nome,idade, telefone, endereço, etc.). - Jamais fornecer suas senhas da Internet a outras pessoas, por mais amiga que seja. 15 – Onde denunciar? A denúncia pode ser anônima? R – Os casos de abuso sexual, por sua própria natureza, causam constrangimento e medo, e por isso na maioria das vezes não são denunciados às autoridades, deixando o abusador livre para continuar seus crimes. Qualquer pessoa pode denunciar! Inclusive através de denúncia anônima,embora seja muito melhor a denúncia da pessoa que se revela. Basta comparecer, acessar ou telefonar para algum dos locais abaixo,fornecendo as informações que tiver. Está em nossas mãos salvar a dignidade, a saúde e muitas vezes a vida de uma criança. A denúncia de abuso sexual pode ser feita: - A Promotoria de Justiça da Vara da Infância e Juventude. - Ao Conselho Tutelar. - Ao “Disque 100” – Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) – ligação anônima. Pela Internet: - Safernet – combate a pornografia infantil na Internet no Brasil – www.safernet.org.br – denúncia anônima. - Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos – www.denunciar.org.br – denúncia anônima. - Polícia Federal . denúncia anônima ABUSO SEXUAL INFANTO-JUVENIL As crianças e os adolescentes são o que há de mais importante neste mundo, depois de Deus. Essa importância é evidente e tem suas bases, não somente em convicções religiosas, morais, éticas ou sociais, mas até mesmo biologicamente é preponderante o instinto de perpetuação da espécie, que gera a necessidade premente de reprodução e proteção da prole, ou seja,dos nossos filhos: de cada criança e cada adolescente. A Lei, como fruto da vontade do povo, no Estado Democrático de Direito – como é no Brasil – não poderia estabelecer de forma diferente e por isso mesmo a Constituição Brasileira elegeu como a prioridade das prioridades o direito da criança e do adolescente. Somente uma vez o termo “absoluta prioridade” foi utilizado na Carta Magna, e o foi no artigo 227 quando estabelece, entre os deveres e objetivos do Estado,juntamente com a sociedade e a família,assegurar a crianças e adolescentes os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade e ao respeito, dentre outros. Garantir a observação dos direitos da infância e da adolescência é o único meio eguro e perene de garantir o progresso, a evolução e melhoria de vida para todas as pessoas. É investir no futuro. O abuso sexual cometido contra criança e ao adolescente atinge todos os seus direitos. A criança que é vítima de pedofilia tem evidentemente desrespeitados seus direitos à saúde (uma vez que agredida fisicamente pelo abuso sexual), à vida, à dignidade, ao respeito e à liberdade. A criança que é vítima de pedofilia tem atacada drasticamente sua auto-estima, via de regra se torna depressiva e apresenta seqüelas para toda a vida, tendo atingidos, pois, seus direitos à saúde (também mental), à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à cultura. Além disso, as estatísticas mostram que há enorme tendência de que o abusado na infância se torne um abusador na idade adulta. “Na década de noventa, a exploração comercial e sexual infantil vitimou milhões de crianças e adolescentes no mundo. Devido à pobreza, o desemprego, à desestruturação familiar e à banalização da sexualidade, a pedofilia ressurge na calada da vida cotidiana como uma perversão sexual, a ponto de interferir de forma drástica no desenvolvimento psíquico infantil, provocando traumas irreversíveis e doenças transmissíveis por sexo. A infância, convocada pelo adulto a assumir uma identidade sexual, mostra-se nas imagens eletrônicas da pornografia infantil. Esse fenômeno, criando pela cultura moderna, se destaca como um sintoma de mal-estar da atualidade, ao mesmo tempo em que mobiliza legiões contra a pornografia infantil.” (HISGAIL, Fani.Pedofilia, um estudo psicanalítico. 2007: Iluminuras) É necessário que tomemos medidas sérias, eficazes e urgentes para impedir que esse mal se alastre, trazendo profunda degradação ao que temos de mais caro: a criança e o adolescente. Buscamos esclarecer algumas dúvidas sobre o abuso sexual infanto-juvenil. Vamos conhecer para prevenir e combater. CARLOS JOSÉ E SILVA FORTES Promotor de Justiça Curador da Infância e da Juventude Organizador case.fortes@uol.com.br Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir,fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica,envolvendo criança ou dolescente:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,e multa. § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas,de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações deparentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor,empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou comseu consentimento.” (NR) “Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)anos, e multa.” (NR) Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E: 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E: “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar,transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço,oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar,por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,e multa. § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3(dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração,montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penasquem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio,adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação,criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.” Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de novembro de 2008; 187º. da Independência e 120º. da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Dilma Rousseff

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